JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPACTUAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial que versa sobre ação de cobrança c/c indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada, envolvendo notas fiscais não pagas, encargos por pagamento em atraso, valores decorrentes da não repactuação contratual dos anos de 2008 e 2009 e dano moral. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento dos valores das notas fiscais, com juros e correção, além de custas e honorários. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a prescrição dos encargos por atrasos, afastar a condenação ao pagamento das notas fiscais e inverter o ônus da sucumbência. Deu provimento parcial à apelação adesiva para reconhecer o direito aos valores da repactuação, a serem apurados em liquidação, e manteve o indeferimento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há documento hábil a demonstrar renúncia ao direito e se é indevida a condenação relativa à repactuação contratual, à luz dos arts. 487, III, c, do CPC e 121 do CC; (iii) saber se há julgamento extra petita ao se remeter a apuração do montante à liquidação, em face dos arts. 141 e 492 do CPC; e (iv) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e interpretar cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da causa, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 6. A revisão da ausência de renúncia ao direito e do reconhecimento da obrigação de repactuação demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 7. A remessa da apuração do montante à liquidação, respeitados os limites do pedido, não configura julgamento extra petita , conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando inexiste no julgado omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam, respectivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, a remessa da apuração do valor à liquidação, observados os limites do pedido, não caracteriza julgamento extra petita". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 487, 141, 492, 86 e 85; CC, arts. 121 e 188. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.172.923/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.962.130/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.715.933/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.837.436/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020. (REsp n. 2.083.949/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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