- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA RURAL. EXTINÇÃO DO DÉBITO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. EXCLUSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESERVA DE HONORÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A definição dos parâmetros jurídicos de atualização do proveito econômico não configura julgamento extra petita, pois constitui desdobramento lógico do efeito devolutivo e da interpretação sistemática do pedido de reforma da base de cálculo. 2. A reserva cautelar de valores para resguardar honorários de patrono anterior fundamenta-se no poder geral de cautela (art. 297 do CPC) e possui natureza instrumental distinta da adesão formal ao cumprimento de sentença, o que afasta a tese de preclusão pro judicato. 3. O proveito econômico em ação revisional com extinção de dívida deve ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento, mas veda-se a inclusão de encargos contratuais de mora e remuneratórios na sua base de cálculo, incidindo juros de mora legais sobre a verba sucumbencial apenas após o trânsito em julgado. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.249.678/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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