- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE DADOS TELEFÔNICOS EM CADASTRO POSITIVO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E CONSENTIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência na fundamentação, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação condenatória em obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, com pedido de abstenção de divulgação, acesso por terceiros ou compartilhamento de dados pessoais e condenação por danos morais e ônus de sucumbência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 5º, V, 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei n. 12.414/2011, art. 43, § 2º, do CDC, arts. 7º, I e X, 8º e 9º, da Lei n. 13.709/2018, e art. 21 do CC, ao dispensar comunicação prévia e consentimento para tratamento do dado telefônico; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 4º, III, e 9º, da Lei n. 12.414/2011 quanto à disciplina do cadastro positivo; (iii) saber se houve violação do art. 43, § 2º, do CDC, ao afastar o direito à informação prévia; (iv) saber se houve violação dos arts. 7º, I e X, da LGPD, ao equiparar dado telefônico à proteção ao crédito; (v) saber se houve violação do art. 21 do CC, com dano moral in re ipsa; (vi) saber se houve violação dos arts. 3º, §§ 1º e 3º, I, e 5º, VII, da Lei n. 12.414/2011; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1.758.799/MG sobre dever de comunicação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 7º, I e X, 8º e 9º, da Lei n. 13.709/2018, e aos arts. 4º e 5º, VII, da Lei n. 12.414/2011, por ausência de prequestionamento específico. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 43, § 2º, do CDC, ao art. 3º, § 3º, I, da Lei n. 12.414/2011, e ao art. 21 do CC, pois a revisão pretendida demanda reexame das premissas fáticas sobre natureza do dado, finalidade do tratamento e inexistência de ato ilícito e de dano. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por alinhamento do acórdão recorrido com a orientação desta Corte, inclusive com o Tema 710 sobre a licitude do credit scoring e desnecessidade de consentimento, assegurada informação quando solicitada. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e encontra-se prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de premissas fáticas sobre a natureza do dado cadastral, a finalidade do tratamento e a inexistência de ato ilícito. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido ao Tema 710 sobre credit scoring. 4. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não atendido." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.029, § 1º, 487, I, 85, § 11; CDC, art. 43, § 2º; CC, arts. 21, 187; Lei n. 12.414/2011, arts. 3, §§ 1º e 3º, I e II, 4, 5, V e VII, 9, 16; Lei n. 13.709/2018, arts. 7, I e X, 8, 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.130.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025. (AREsp n. 2.562.106/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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