- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA E SUBAVALIAÇÃO DE BEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM FAVOR DA RECORRENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao prover apelação da Fazenda Nacional, extinguiu, sem resolução do mérito, embargos à execução fiscal, ao fundamento de que alegações de excesso de penhora e de subavaliação do bem devem ser suscitadas nos próprios autos da execução, por simples petição, sob pena de preclusão. 2. A alegada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC não pode ser conhecida quando a parte recorrente deixa de indicar, de forma clara e específica, os pontos do acórdão que reputa omissos, contraditórios ou obscuros, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de preclusão na espécie vertente demanda reexame das circunstâncias fáticas e do momento processual em que formuladas as insurgências articuladas pela ora recorrente em embargos à execução, providência vedada em sede recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 5. Inviável a análise da alegada ofensa ao art. 85, § 3º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito, afastando a condenação anteriormente imposta, inexistindo sucumbência em favor da recorrente. 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com indicação precisa das circunstâncias fáticas e jurídicas que evidenciem a similitude dos casos, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, o que não ocorreu na hipótese. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.156.773/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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