- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. IRREGULARIDADES FORMAIS NO PPP. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem, ação ordinária do segurado fundada na comprovação documental de que o autor laborou, de modo habitual e permanente, exposto a agentes nocivos, na empresa NUCLEP, por período superior a 25 anos - totalizando 28 anos, 06 meses e 16 dias -, mediante PPP, CNIS, CTPS e LTCAT, apesar do indeferimento administrativo em 11/07/2019 sob a justificativa de não enquadramento do PPP, julgada parcialmente procedente para reconhecer alguns períodos como labor especial e a aposentadoria especial. 2. O Tribunal Regional deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a especialidade do período de 25/01/1991 a 24/05/2017, em razão da exposição a ruído de 92 dB. 3. Hipótese em que, ao contrário da tese defendida pela parte ora recorrente de afronta ao art. 1.022 do CPC, o Tribunal de origem asseverou que o PPP da NUCLEP atesta a exposição do autor a ruído insalubre em diversos cargos, e a jurisprudência firmou entendimento de que a falta de indicação do responsável técnico em alguns períodos não invalida o documento, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho, presumindo-se verdadeiras as informações prestadas pela empresa. Assim, eventuais irregularidades formais não podem prejudicar o trabalhador, cabendo ao empregador e ao poder público a fiscalização. 4. No caso, o acórdão impugando ao reconhecer, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a especialidade do período pleiteado, em razão da exposição a ruído de 92 dB, baseou-se em fundamento suficiente, por si só, para manter julgado. As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas das premissas utilizadas no aresto impugnado, por ausência de impugnação específica das considerações da referida decisão, e não houve a impugnação de fundamento autônomo disposto no julgado recorrido. Incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.105.242/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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