- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL FECHADO COM PENA INFERIOR A 8 ANOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. A impetração é inadmissível, no ponto em que veicula tese idêntica à já examinada em anterior habeas corpus julgado por esta Corte, por se tratar de mera reiteração de pedido em writ anteriormente impetrado. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença, confirmada pelo Tribunal de Justiça, revela fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante das reiteradas práticas criminosas atribuídas ao paciente e da gravidade dos delitos em contexto de violência doméstica. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inviável, porque as circunstâncias fáticas evidenciam que providências menos gravosas não seriam suficientes para resguardar a ordem pública. 4. O regime prisional fechado foi fixado e mantido em razão da reincidência e da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que tais elementos justificam a imposição de regime mais gravoso, ainda que a pena aplicada seja inferior a 8 anos de reclusão. 5. Ordem denegada. (HC n. 1.030.804/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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