- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. OFICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, apta a justificar a concessão de ofício. "A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024). 2. Ainda que se ultrapassasse a inadequação da via, a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentos idôneos à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta da suposta prática de dupla tentativa de homicídio qualificado, praticada com emprego de veículo para atropelamento deliberado das vítimas. Ademais, o agravante é reincidente e houve fuga do distrito da culpa. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A contemporaneidade dos fundamentos foi demonstrada pela permanência do risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal, não havendo notícia de cumprimento do decreto preventivo antes da captura; a alegação defensiva não procede. 4. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a custódia quando presentes elementos concretos de cautelaridade; acordo extrajudicial indenizatório não elide o periculum libertatis. 5. As medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas diante da gravidade concreta da conduta e dos riscos evidenciados. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.061.596/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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