JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILICITUDE DA PROVA. ACESSO AO CONTEÚDO DE APARELHO CELULAR DE TERCEIRO. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA VÁLIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não procede a alegação de ilicitude da prova por ausência de autorização judicial. Ao contrário, o levantamento do sigilo foi regularmente deferido por decisão válida, expressa e fundamentada, em observância aos requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. Além disso, o fato de os elementos obtidos terem subsidiado a apuração de fatos correlatos não compromete a licitude da prova, uma vez que a jurisprudência desta Casa admite o aproveitamento de dados probatórios validamente colhidos em um procedimento para a investigação de fatos conexos, desde que respeitados os limites fixados na decisão judicial. No caso, não há indicação de que a autoridade policial tenha extrapolado o objeto da autorização concedida ou empregado os dados para finalidade estranha à persecução penal. Ao revés, os elementos extraídos do aparelho revelam pertinência temática com os fatos investigados, legitimando sua utilização como notícia de crime e como fundamento para o prosseguimento das apurações. Assim, estando a prova amparada em prévia e regular autorização judicial, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido. 2. Embora a decisão que autorizou o acesso aos dados dos dispositivos eletrônicos tenha sido proferida em autos diversos, ela se encontra acessível no Processo n. 0706970-70.2023.8.07.0010, ao qual a defesa tem regular acesso, inexistindo, ademais, tramitação sob segredo de justiça. Diante desse cenário, não se constata afronta à Súmula Vinculante n. 14, pois foi assegurado à defesa o acesso aos elementos já documentados e indispensáveis ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No caso, consoante esclareceram as informações prestadas pelas instâncias de origem, em "relação a Adriano, a custódia foi justificada por sua atuação como um dos principais articuladores do esquema, com participação ativa nas estratégias voltadas à ocultação e à movimentação dos valores ilícitos. No tocante a Fábio, destacou-se seu envolvimento direto na gestão de empresas de fachada utilizadas para a lavagem de capitais, bem como sua interlocução com demais membros do grupo. Quanto a Vilmar, a decisão evidenciou sua função de facilitador logístico, responsável pelo fornecimento de contas bancárias e estrutura para dissimular a origem dos recursos" (e-STJ fl. 112). Com efeito, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que os recorrentes seriam membros de organização criminosa. A propósito, destacou atuar Adriano "como braço direito do líder central da organização criminosa (Fabrício Rodrigues de Carvalho). É responsável por gerenciar operações diárias, recrutar novos membros e distribuir os lucros obtidos. Sua comunicação frequente com outros membros da organização criminosa e seu perfil de liderança o colocam em uma posição de destaque na manutenção da estrutura operacional da organização. É um elo essencial entre os executores e o líder central, facilitando o fluxo de informações e recursos de forma a garantir a continuidade das operações". Salientou, outrossim, "que Adriano teve sua prisão preventiva justificada por sua atuação como um dos principais articuladores do esquema criminoso, com participação ativa nas estratégias destinadas à ocultação e movimentação dos valores ilícitos. Quanto a Fábio, destacou-se seu envolvimento direto na administração de empresas de fachada utilizadas para a prática de lavagem de capitais, além de sua função de interlocução com outros integrantes da organização". Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 229.911/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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