- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, LAVAGEM DE CAPITAIS, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RUFIANISMO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. JUSTA CAUSA. NULIDADE PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois se destacou a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente, extraídas dos elementos angariados no bojo da denominada "Operação Tropa do Empresário", que apurou a prática dos crimes de organização criminosa armada e com a participação de adolescentes, tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, lavagem de capitais, comércio ilegal de arma de fogo e rufianismo. Consignou-se a presença de indícios de que o agravante integra a facção intitulada "Comando Vermelho", com papel relevante e participação ativa no tráfico de drogas e na lavagem de capitais. Apurou-se que ele foi o responsável por comercializar expressiva quantidade de entorpecentes e realizar inúmeras transações financeiras suspeitas envolvendo outros investigados que residem em outros Estados, como o Paraná, Piauí, Goiás e São Paulo. 3. Diante desse cenário, faz-se presente o requisito da contemporaneidade, pois, embora a investigação tenha se iniciado em 2022 e a prisão preventiva tenha sido efetivamente cumprida em 15/7/2025, as instâncias de origem mencionaram a permanência das práticas delitivas, tanto que frisaram a necessidade da cautela máxima como forma de obstar as atividades criminosas, que se prolongaram consideravelmente no tempo, e, assim, impedir a reiteração delitiva. 4. Com efeito, "a exigência de contemporaneidade pode ser relativizada quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva, ou quando há indícios de que permanecem em curso atos decorrentes da prática criminosa inicial, como ocorre em situações de vínculo com organizações criminosas" (RHC n. 216.979/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025). 5. Nessa conjuntura, também se mostra indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Sobre a justa causa para a prisão processual, o agravante argumenta a nulidade da prova digital extraída do celular apreendido. No entanto, os temas relativos à quebra da cadeia de custódia dessa prova não foram debatidos pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, a análise da matéria, da forma como apresentada, demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e pela sumariedade na cognição. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 233.429/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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