- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. VÍTIMA MENOR. PROTEÇÃO INTEGRAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mantêm-se as medidas protetivas de urgência quando fundamentadas na proteção da vítima menor e na necessidade de resguardar a instrução criminal, notadamente quando ainda não realizada sua oitiva em juízo. 2. A revogação das cautelas exige demonstração concreta da cessação do risco, sendo inviável sua análise em habeas corpus quando demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A reavaliação das medidas deve ser submetida ao juízo de origem, competente para aferir, à luz de elementos atualizados, a persistência da situação de risco. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 231.408/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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