- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de medidas protetivas de urgência impostas com base na Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel), em favor de menor vítima de violência doméstica e familiar. 2. As medidas protetivas de urgência foram impostas em razão de relatos de ameaça e importunação sexual, consistindo no afastamento do lar comum, proibição de aproximação a menos de 100 metros e proibição de contato com a vítima. 3. A instância ordinária prorrogou as medidas protetivas em razão da persistência do risco à integridade física e psicológica do menor, com base em novos relatos contemporâneos da representante da vítima, que indicaram perseguições, ameaças e tentativas de invasão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou desproporcionalidade na manutenção das medidas protetivas de urgência impostas com base na Lei 14.344/2022, diante da alegação de ausência de contemporaneidade do risco e da apresentação de provas técnicas que indicariam álibi objetivo do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instância ordinária fundamentou a necessidade de manutenção das medidas protetivas com base em relatos contemporâneos da representante da vítima, que indicaram risco atual e relevante à integridade física e psicológica do menor. 6. A Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel) autoriza a imposição de medidas protetivas de urgência para prevenir e enfrentar a violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, incluindo a proibição de contato e o afastamento do agressor do lar comum. 7. A revisão das medidas protetivas demandaria exame aprofundado de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 8. Os documentos apresentados pelo agravante, como relatórios de monitoramento por GPS e declaração de vizinho, não são suficientes para afastar a necessidade de manutenção das medidas protetivas, que possuem caráter acautelatório e devem vigorar enquanto persistirem os riscos à vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A manutenção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 14.344/2022 é justificada pela persistência de risco à integridade física e psicológica da vítima, sendo fundamentada em relatos contemporâneos e concretos. 2. A revisão de medidas protetivas de urgência, quando fundamentadas pelas instâncias ordinárias, demanda reexame aprofundado de fatos e provas, o que é incabível na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; Lei nº 14.344/2022, art. 21, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 209.927/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no HC 868.057/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12.03.2024. (AgRg no RHC n. 226.898/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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