- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA INIBITÓRIA. MANUTENÇÃO ENQUANTO PERDURAR O RISCO. SEGURANÇA DA VÍTIMA. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE OITIVA DA VÍTIMA PARA AVALIAÇÃO DA CESSAÇÃO DO PERIGO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE PRAZO GERAL DE 90 DIAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 possuem natureza inibitória, são autônomas em relação à existência de inquérito policial ou ação penal e devem ser mantidas enquanto perdurar a situação de risco, submetidas à cláusula rebus sic stantibus. 2. A decisão agravada, com base em elementos concretos e na proximidade probatória do Juízo de origem, assentou que a motivação está "na segurança da vítima", não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar a contemporaneidade do perigo. 3. A revogação das medidas protetivas exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva do risco, cabendo ao Juízo de primeiro grau, com a necessária proximidade dos fatos, conduzir revisões periódicas, garantido o contraditório. 4. É descabida a fixação, nesta sede, de prazo geral de 90 dias para reavaliação das medidas protetivas, por destoar da orientação desta Corte de que o prazo deve ser definido pelo magistrado singular, segundo as circunstâncias do caso concreto. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 230.048/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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