JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. Neste caso, a ação policial teve início com o recebimento de denúncias sobre o transporte de drogas por Wesley Canedo da Silva entre Ubá e Visconde do Rio Branco, em Minas Gerais. A denúncia afirmava que as drogas pertenceriam à organização criminosa conhecida como PCC e seriam entregues a Jhones Alves Xavier. O veículo conduzido por Wesley foi interceptado e em seu interior foi localizado crack e cocaína. Em seguida, os policiais foram até a residência de Jhones e apreenderam as drogas mencionadas no relatório. Na residência do agravante foram apreendidos 8kg de crack e 10kg de cocaína. 3. Com relação à prisão preventiva, a gravidade concreta do crime serviu de fundamentação para a manutenção da custódia, a partir da análise da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, circunstância que revela periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 233.534/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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