- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, que exige motivação concreta e contemporânea, demonstrando materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta do delito de roubo majorado, evidenciada pelo modus operandi (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), no risco de reiteração delitiva à luz de registros policiais recentes e na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, diante da não localização inicial da agravante no distrito da culpa. 3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não foi constatada, porque o acórdão enfrentou a legalidade da custódia com fundamentos objetivos e suficientes, afastando as teses defensivas com amparo em elementos concretos do caso. 4. A pretensão de afastar a conclusão de evasão do distrito da culpa, com base em fatos supostamente apurados na instrução, não pode ser conhecida por configurar indevida supressão de instância e, de todo modo, demandaria dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus. 5. O exame do princípio da homogeneidade, por envolver prognóstico sobre eventual pena e regime, é inviável na via estreita, não servindo para infirmar a necessidade da prisão preventiva. 6. As condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a custódia quando presentes os requisitos legais; as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta e do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 233.751/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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