- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO ATUAL À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS MEDIDAS PROTETIVAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, com motivação concreta e contemporânea (arts. 312 e 315 do CPP). 2. As instâncias ordinárias mantiveram a custódia com base na gravidade concreta dos fatos e no modus operandi revelador de periculosidade acentuada: agressões físicas, cárcere privado, tentativa de sufocamento com travesseiro, lesões com chave de fenda, golpes com a lateral de facões, tentativas de ato sexual forçado, ofensas degradantes, retenção do celular para controle das comunicações, perseguição física e virtual, ingresso nas dependências do IML em aparente busca da vítima e rondas na delegacia e na residência da ofendida. A fundamentação atende ao art. 315 do CPP. 3. Há contemporaneidade e risco atual, com eventos concatenados e próximos no tempo (entre 07/12/2025 e 09/12/2025), indicando potencial reiteração e intimidação da vítima, legitimando a custódia para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psíquica da ofendida. 4. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal das medidas protetivas não afasta a legalidade da prisão, quando o decreto prisional se fundamenta em fatos graves e anteriores, reveladores da necessidade da medida extrema. 5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante do contexto de violência doméstica reiterada e do risco atual à integridade da vítima. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 233.820/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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