- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À TESE DE INAPLICABILIDADE DO ART. 313, III, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA OFENDIDA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ARTS. 312, 319 E 282, § 6º, DO CPP). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise, nesta sede, da tese referente à inaplicabilidade do art. 313, III, do Código de Processo Penal, por ausência de prévias medidas protetivas de urgência, está obstada por supressão de instância, uma vez que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem. 2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos do caso: agressões com chutes e socos na face; convergência entre o relato da vítima e o relatório médico; e necessidade de preservar a integridade física e psíquica da ofendida, o que evidencia o periculum libertatis e afasta a alegação de fundamentação genérica. 3. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão não é cabível quando a gravidade concreta da conduta indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura, impondo-se a manutenção da custódia. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 233.605/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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