- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DETRAÇÃO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma julgadora que, ao apreciar agravo regimental em habeas corpus, deu parcial provimento ao agravo para não conhecer do writ, mas concedeu a ordem de ofício, redimensionando a pena do agravante para 4 anos e 4 meses de reclusão e 21 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão recorrido, inclusive quanto ao regime inicial semiaberto. 2. O embargante alega omissão do acórdão quanto à detração penal do período em que permaneceu preso cautelarmente (de 15/9/2014 a 3/2/2015, correspondente a 4 meses e 19 dias), sustentando que, efetuado o abatimento sobre a pena fixada, o montante remanescente ficaria inferior a 4 anos, o que atrairia a incidência do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal e imporia a fixação do regime inicial aberto, requerendo, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecimento da detração e consequente alteração do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, na forma do art. 619 do Código de Processo Penal, por não ter expressamente analisado o pedido de detração penal referente ao período de prisão cautelar e seus reflexos sobre o regime inicial de cumprimento da pena. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o reconhecimento da detração penal, com redução da pena remanescente para patamar inferior a 4 anos, implica, necessariamente, a modificação do regime inicial de cumprimento da pena fixado em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem finalidade restrita de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 6. O acórdão embargado apreciou de forma expressa a controvérsia submetida à Corte, reconhecendo a existência de bis in idem na dosimetria, afastando a valoração negativa das consequências do crime e redimensionando a pena para 4 anos e 4 meses de reclusão, mantendo, deliberadamente, o regime inicial semiaberto, consignando que tal regime decorria do montante da reprimenda e da existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, inexistindo omissão quanto ao regime prisional. 7. A detração penal, consistente no cômputo do tempo de prisão provisória na pena aplicada, não se confunde com a fixação do regime inicial de cumprimento da pena e não implica, automaticamente, a modificação desse regime, uma vez que este decorre da análise conjunta do quantum da pena e das circunstâncias judiciais previstas no art. 33 do Código Penal. 8. Ainda que se considere o período de custódia cautelar indicado pela defesa, tal circunstância, por si só, não altera os fundamentos adotados para a fixação do regime inicial semiaberto, os quais se apoiaram não apenas no montante da pena, mas também nas circunstâncias do caso concreto e na existência de circunstância judicial negativa. 9. A análise específica da detração penal e de seus eventuais reflexos na execução da pena constitui matéria que, em regra, deve ser examinada pelo juízo da execução, que detém competência para acompanhar a execução da reprimenda e avaliar, de forma concreta, os efeitos do tempo de prisão provisória sobre o cumprimento da pena. 10. Os embargos de declaração, ao pretenderem a reavaliação do regime inicial à luz da detração penal e a consequente modificação do julgado, buscam rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão quanto à fixação do regime prisional afasta a utilização de embargos de declaração para rediscutir o mérito do acórdão e buscar efeitos infringentes. 2. A detração penal não se confunde com a fixação do regime inicial de cumprimento da pena e não impõe, automaticamente, a alteração do regime anteriormente fixado com base no art. 33 do Código Penal. 3. Compete, em regra, ao juízo da execução apreciar a detração penal e os seus reflexos concretos sobre a execução da pena. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º, alínea "b", § 2º, alínea "c", e § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há. (EDcl no AgRg no HC n. 982.596/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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