JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DETRAÇÃO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma julgadora que, ao apreciar agravo regimental em habeas corpus, deu parcial provimento ao agravo para não conhecer do writ, mas concedeu a ordem de ofício, redimensionando a pena do agravante para 4 anos e 4 meses de reclusão e 21 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão recorrido, inclusive quanto ao regime inicial semiaberto. 2. O embargante alega omissão do acórdão quanto à detração penal do período em que permaneceu preso cautelarmente (de 15/9/2014 a 3/2/2015, correspondente a 4 meses e 19 dias), sustentando que, efetuado o abatimento sobre a pena fixada, o montante remanescente ficaria inferior a 4 anos, o que atrairia a incidência do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal e imporia a fixação do regime inicial aberto, requerendo, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecimento da detração e consequente alteração do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, na forma do art. 619 do Código de Processo Penal, por não ter expressamente analisado o pedido de detração penal referente ao período de prisão cautelar e seus reflexos sobre o regime inicial de cumprimento da pena. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o reconhecimento da detração penal, com redução da pena remanescente para patamar inferior a 4 anos, implica, necessariamente, a modificação do regime inicial de cumprimento da pena fixado em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem finalidade restrita de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 6. O acórdão embargado apreciou de forma expressa a controvérsia submetida à Corte, reconhecendo a existência de bis in idem na dosimetria, afastando a valoração negativa das consequências do crime e redimensionando a pena para 4 anos e 4 meses de reclusão, mantendo, deliberadamente, o regime inicial semiaberto, consignando que tal regime decorria do montante da reprimenda e da existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, inexistindo omissão quanto ao regime prisional. 7. A detração penal, consistente no cômputo do tempo de prisão provisória na pena aplicada, não se confunde com a fixação do regime inicial de cumprimento da pena e não implica, automaticamente, a modificação desse regime, uma vez que este decorre da análise conjunta do quantum da pena e das circunstâncias judiciais previstas no art. 33 do Código Penal. 8. Ainda que se considere o período de custódia cautelar indicado pela defesa, tal circunstância, por si só, não altera os fundamentos adotados para a fixação do regime inicial semiaberto, os quais se apoiaram não apenas no montante da pena, mas também nas circunstâncias do caso concreto e na existência de circunstância judicial negativa. 9. A análise específica da detração penal e de seus eventuais reflexos na execução da pena constitui matéria que, em regra, deve ser examinada pelo juízo da execução, que detém competência para acompanhar a execução da reprimenda e avaliar, de forma concreta, os efeitos do tempo de prisão provisória sobre o cumprimento da pena. 10. Os embargos de declaração, ao pretenderem a reavaliação do regime inicial à luz da detração penal e a consequente modificação do julgado, buscam rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão quanto à fixação do regime prisional afasta a utilização de embargos de declaração para rediscutir o mérito do acórdão e buscar efeitos infringentes. 2. A detração penal não se confunde com a fixação do regime inicial de cumprimento da pena e não impõe, automaticamente, a alteração do regime anteriormente fixado com base no art. 33 do Código Penal. 3. Compete, em regra, ao juízo da execução apreciar a detração penal e os seus reflexos concretos sobre a execução da pena. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º, alínea "b", § 2º, alínea "c", e § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há. (EDcl no AgRg no HC n. 982.596/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 07/08/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. OMISSÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL ABERTO. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. A defesa suscita a omissão do acórdão embargado face ao pedido de concessão de ordem de habeas …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Olindo Menezes · j. 22/02/2022

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. IRRELEVÂNCIA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. 1. O julgado embargado não contém omissão. A questão relativa à detração do tempo de prisão cautelar foi devidamente analisada, sendo consignado que a detração do tempo de custódia cautelar na espécie seria irrelevante, já que não ocasionaria a alte…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 11/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO CONHECIMENTO. PENA FINAL SUPERIOR A 4 ANOS. DESCONTO DE 1 ANO E 3 MESES. REDUÇÃO A PATAMAR NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVAMENTO AO REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO: O SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 16/09/2025

Direito processual penal. Embargos de declaração. Contradição e desproporcionalidade do regime prisional. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra decisão que negou provimento ao agravo regimental. 2. O embargante alega contradição na decisão, sustentando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida em seu agravo regimental. 3. O embargante busca demonstrar que a decisão anterior contraria o art. 33, § 2º, alínea "c", do Códi…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 07/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTELIONATO QUALIFICADO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. ALEGADA OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que, ao julgar agravo regimental em agravo em recurso especial, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o estelionato privilegiado previsto no art. 171, § 1º, do Código Penal e reduzir a pena para 3 anos, 1 mês e 10 dias…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.