- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de ação de justificação criminal destinada à oitiva de terceiro que pretende confessar a autoria de adulteração, reconhecida pela Defesa como prova nova para futura revisão criminal. 2. Embargante alega contradição no acórdão embargado e reitera a tese de que a confissão superveniente de terceiro configuraria prova nova apta a ser documentada por meio de ação de justificação criminal, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus contém ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se há mera pretensão de rediscutir o mérito já decidido, com atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, possuindo, em regra, caráter integrativo ou aclaratório, e não substitutivo ou modificador do julgado. 5. O embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no decisum embargado, limitando-se a reiterar a tese já examinada de que a confissão superveniente de terceiro constituiria prova nova apta a justificar a ação de justificação criminal, o que evidencia a tentativa de reexame da matéria já decidida. 6. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausente vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impondo-se, portanto, a rejeição do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, têm natureza integrativa ou aclaratória e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à modificação do julgado. 2. A reiteração de teses já apreciadas, sem demonstração de vício na decisão embargada, caracteriza indevida tentativa de rediscussão do mérito, o que impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração e conduz à sua rejeição. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC/2015, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 24.05.2022, DJe 30.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.203.591/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, EDcl no REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24.08.2022, DJe 26.08.2022. (EDcl no AgRg no HC n. 1.057.271/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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