- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto. 2. Nos embargos de declaração, o embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado quanto à análise da defesa efetiva e ao reconhecimento de prejuízo, requerendo, com efeitos infringentes, o reconhecimento de nulidade processual e de constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental padece de omissão ou contradição quanto à impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado e quanto à rejeição da alegada nulidade por ausência de defesa técnica; e (ii) saber se é possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração para reconhecer nulidade processual decorrente de suposta falha de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verificou no acórdão embargado. 5. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado, à luz do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, bem como a inexistência de teratologia ou coação ilegal que autorizasse a concessão da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. Sobre a alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica, esta somente se configura com prova de prejuízo ao réu, nos moldes da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, inexistente na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir matéria já decidida ou para conferir efeitos infringentes, salvo quando verificado vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado, quando não configurada a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 3. A nulidade por deficiência de defesa técnica somente se reconhece quando demonstrado prejuízo concreto ao réu, nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; Súmula n. 523, STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.789.170/SP, Quinta Turma, DJe 11.06.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.732/SP, Quinta Turma, DJe 12.11.2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE, Corte Especial, DJe 09.11.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.277.345/PR, Sexta Turma, DJe 25.09.2018; STJ, EDcl no REsp 1.122.806/SP, Sexta Turma, DJe 13.10.2014; STJ, EDcl no REsp 1.374.213/MG, Quinta Turma, DJe 14.08.2014. (EDcl no AgRg no HC n. 1.016.460/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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