JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de ser mãe de dois filhos menores de 12 anos. 2. A agravante alegou ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, sustentando que este se baseou em gravidade abstrata do delito e em elementos genéricos, sem individualizar sua conduta ou indicar provas concretas de sua participação no crime. 3. A decisão agravada entendeu que foram utilizados fundamentos idôneos para a prisão, que a prisão domiciliar não é cabível diante de crime praticado com violência e grave ameaça e concluiu que a análise da insuficiência de materialidade ou de indícios de autoria demandaria revolvimento fático-probatório, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada carece de fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva; e (ii) saber se a agravante faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal e de indícios de materialidade e autoria do crime não pode ser afastada na via do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório. 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a periculosidade social do réu evidenciada pelo modus operandi do crime. 7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, não é aplicável ao caso, pois a agravante está sendo acusada de crimes praticados com violência e grave ameaça, o que configura vedação legal expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise da insuficiência de materialidade ou de indícios de autoria não é possível na via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva se justifica quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a periculosidade social do réu evidenciada pelo modus operandi do crime. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, não se aplica a casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.790.603/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5.4.2019; STJ, RHC 131.303/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22.02.2021; STJ, AgRg no RHC 202.334/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 24.9.2024; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, STJ, AgRg no HC 989.564/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18.8.2025. (AgRg no HC n. 1.042.142/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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