- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSUNÇÃO ENTRE FURTO (ART. 155 DO CP) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006). INAPLICABILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONDUTAS AUTÔNOMAS, PRATICADAS EM MOMENTOS DIVERSOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que se admite a concessão de ofício. Na espécie, não se verificou ilegalidade manifesta. 2. A controvérsia remanescente refere-se à aplicação do princípio da consunção entre o furto e o descumprimento de medida protetiva. As instâncias ordinárias reconheceram a absorção da violação de domicílio pelo furto e assentaram a autonomia do crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006, por tutelar bem jurídico diverso e por não constituir meio necessário, fase de preparação ou execução do delito patrimonial. 3. A pretensão recursal demanda afastar a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, o que implica reexame de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.070.052/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.