- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O REDUTOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não justifica o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exigindo-se a indicação de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 3. Verificado que a quantidade de entorpecente já foi valorada para exasperar a pena-base, não pode ser novamente utilizada para modular a fração do redutor, sob pena de bis in idem; mantida, assim, a aplicação do redutor no patamar máximo. 4. O regime inicial semiaberto foi mantido em razão do quantum da pena e da valoração negativa na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas. Ademais, foi negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos à luz do art. 44, III, do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 1.070.190/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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