- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ADUZIDA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STJ. INOCORRÊNCIA. SÚMULA NÃO MENCIONADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANT ES DO ROUBO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 3. A basilar do paciente foi exasperada, em virtude do deslocamento de uma das majorantes do roubo (concurso de agentes) para a primeira fase, inexistindo ilegalidade a ser sanada, porquanto o entendimento firmado pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é firme no sentido de ser possível o emprego das majorantes não empregadas para majorar o delito, podem ser utilizadas para motivar a exasperação da pena-base. Precedentes. 4. Não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada na fixação do regime inicial fechado, para uma pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, pois a existência de circunstância judicial desfavorável, a qual justificou a exasperação da pena-base, autoriza a fixação de regime mais gravoso, nos termos do § 2º, "b", e § 3º, do art. 33 do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. 5. Em relação à manutenção da prisão preventiva do paciente, também não há ilegalidade a ser sanada, pois o entendimento exarado pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante toda a instrução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC n. 93.356/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018). 6. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.070.636/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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