- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO CIRCUNSTANCIADO (ART. 250, § 1º, II, H, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DANOS A FAZENDAS VIZINHAS, ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E CURSOS D'ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA COMO CONSECTÁRIOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme a sistemática recursal constitucional. Em homenagem à ampla defesa, a Corte examinou as alegações para aferir eventual ilegalidade flagrante, a qual não se verificou no caso. 2. A pena-base foi exasperada pela valoração negativa das consequências do crime, com fundamentação concreta constante das decisões das instâncias ordinárias, que registraram a irradiação do incêndio para fazendas vizinhas, a queima de área de preservação permanente e o atingimento de cursos d'água, elementos que transcendem o resultado típico e legitimam a avaliação negativa. 3. A decisão agravada não supriu fundamentação inexistente, mas realizou controle próprio do habeas corpus sobre motivação já exposta na sentença e preservada no acórdão, afastando a alegação de inovação indevida. 4. Superada a tese principal, não há como acolher os pedidos de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena por restritivas de direitos, porquanto dependem do afastamento da exasperação da pena-base. Mantida a reprimenda em 4 anos e 8 meses de reclusão, não há constrangimento ilegal na manutenção do regime inicial semiaberto e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.076.264/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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