JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal. 2. A defesa, após ter apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça, impetrou habeas corpus perante o Tribunal Superior, postulando a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena, sob o argumento de primariedade, bons antecedentes, idade superior a 50 (cinquenta) anos e existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável. A decisão impugnada não conheceu da impetração, por ser substitutiva de recurso próprio e por ausência de constrangimento ilegal, o que motivou o presente agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, permitindo o conhecimento da impetração e eventual concessão da ordem; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente as consequências do crime, há constrangimento ilegal a justificar a alteração do regime inicial fechado de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei, impondo o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, hipótese em que a ordem pode ser concedida de ofício. 5. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou essa jurisprudência, ao reconhecer a natureza substitutiva da impetração e a inexistência de constrangimento ilegal evidente que autorizasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. O acórdão que fixou o regime inicial fechado encontra-se em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, pois considerou circunstância judicial desfavorável, notadamente as graves consequências do delito de incêndio, que ocasionou extenso prejuízo material à vítima e a terceiro (locador do imóvel incendiado), além da destruição de todos os bens e documentos da ofendida e do significativo impacto emocional decorrente, o que justifica a manutenção do regime mais gravoso. 7. Ausente ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial, não há fundamento para o conhecimento do habeas corpus substitutivo nem para a concessão da ordem de ofício, devendo ser preservada a decisão monocrática impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Os tribunais superiores não conhecem de habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável, especialmente graves consequências do crime, autoriza, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a manutenção do regime inicial fechado de cumprimento da pena, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado por habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 250, § 1º, II, "a"; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.045.783/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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