- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/04/2024, p. 16/04/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DESVALOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO CAUSA À VÍTIMA. FATO ATESTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL. CORTE LOCAL A ASSEVERAR SER O LOCAL DO INCÊNDIO DESTINADO À HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELA INSTÂNCIA A QUO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO CORRETAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Insta consignar que a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. III - Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito ao delito de incêndio, considerando a destruição decorrente da ação criminosa, que totalizou o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) - "o Laudo Pericial n. 9125.18.00153 (evento 20, OFIC89 - OFIC98) demonstra que os seguintes bens foram destruídos pelo fogo: "caixa de som, gavetas de madeira, geladeiras, balcão, micro-ondas, fogão, tecidos, pia, paredes, portas, cama, computador, cômodas, televisão e colchão" -, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. Precedentes. IV - Pleito de exclusão da majorante do art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal. A instância ordinária, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignado que a residência servia de habitação para o proprietário e seus funcionários. Assim, não é o habeas corpus a seara adequada para infirmar tal conclusão, pela impreterível necessidade de revisitação das provas produzidas na instrução. Precedentes. V - Nos termos do art. 44, III, do Código Penal, para se conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, faz-se necessário que o réu preencha os requisitos objetivos e subjetivos, o que não se verifica na hipótese dos autos. Na hipótese em apreço, a presença de circunstância judicial desfavorável, reconhecido na condenação, não autoriza a substituição de pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, em virtude do não preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, incisos II e III, do Código Penal. Precedentes. VI - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, apenas ao quantum de reprimenda imposto. Assim, ainda que a sanção definitiva seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e o réu seja primário, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis indicam o regime inicial semiaberto como o mais adequado, nos termos art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal. No caso em análise, a despeito da primariedade do paciente e do quantum de pena aplicada, observo que há circunstância judicial negativa. Assim, o modo inicial intermediário está devidamente justificado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.753/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
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