- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 07/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/04/2015, p. 07/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO QUE SE MOSTRA DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que o paciente (ora agravado) foi definitivamente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão e considerando que todas as circunstâncias judiciais foram tidas como a ele favoráveis (tanto que a sua pena-base foi fixada no mínimo legal), é devida a fixação do regime inicial semiaberto. Inteligência da Súmula n. 269 do STJ. 2. O fato de o acusado ter praticado o crime sub examine quando ainda cumpria pena pelo cometimento de delito anterior não foi, em nenhum momento, mencionado pelas instâncias ordinárias para justificar a fixação do regime inicial mais gravoso, razão pela qual não poderia, agora, ser aqui invocado para fundamentar a imposição do regime fechado de execução, sob pena de, assim o fazendo, incidir na inadmissível reformatio in pejus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 304.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015.)
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