JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO ASSOCIATIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que denegou a ordem de Habeas Corpus, mantendo a condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta a ausência de provas concretas acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo, alegando que a condenação baseou-se em meras presunções. Pugna pela absolvição do crime de associação e, subsidiariamente, pelo redimensionamento da pena e fixação de regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do Habeas Corpus, absolver o paciente do crime de associação para o tráfico sob o argumento de ausência de comprovação da estabilidade e permanência do vínculo, ou se tal pretensão demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, vedado nesta sede processual. III. Razões de decidir 3. A via do Habeas Corpus não comporta o reexame aprofundado de provas necessário para verificar a alegação de insuficiência probatória para a condenação, especialmente quando as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos para fundamentar a decisão. 4. No caso concreto, a condenação pelo crime de associação para o tráfico não se baseou em meras presunções, mas em elementos fáticos robustos devidamente delineados pelas instâncias de origem, tais como: a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (maconha, cocaína e tricloroetileno); a localização de caderno com anotações típicas de contabilidade do tráfico; a presença de inscrições alusivas a facção criminosa ("Barraquinha CV") nas embalagens das drogas; e a prisão realizada em localidade dominada por organização criminosa. 5. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, para acolher a tese de inexistência de vínculo associativo estável e permanente, exigiria, inevitavelmente, a incursão verticalizada no acervo probatório, providência incompatível com o rito célere e documental do remédio heroico. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: "A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico exige o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do Habeas Corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33 e art. 35; Código de Processo Civil, art. 1.021; Regimento Interno do STJ, art. 258. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no HC 653.896/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/06/2021; STJ, AgRg no HC 777141 MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/11/2022. (AgRg no HC n. 1.019.845/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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