- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULA 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE 26/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DAS PECULIARIDADES DA EXECUÇÃO (FALTA GRAVE - QUEBRA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL). ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIÊNCIA ISOLADA PARA COMPROVAR O REQUISITO SUBJETIVO. MOROSIDADE NA REALIZAÇÃO DO EXAME. INEXISTÊNCIA DE ATRASO ABUSIVO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, a ser sanada de ofício. No caso, examinadas as alegações defensivas, não foi verificado constrangimento ilegal. 2. A Lei n. 14.843/2024, por constituir lex gravior, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores. Ainda assim, é possível a determinação do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, mediante motivação concreta, conforme a Súmula 439/STJ e a Súmula Vinculante n. 26 do STF. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem registrou a prática de falta disciplinar de natureza grave (quebra do livramento condicional) e reputou insuficiente, isoladamente, o atestado de boa conduta carcerária, justificando a realização do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo. 4. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois a falta grave foi valorada para suscitar dúvida atual sobre o mérito subjetivo, sem lastrear a medida na gravidade abstrata do delito nem transformá-la em óbice permanente. 5. A mera perspectiva de morosidade não torna ilegal a determinação do exame motivado por elementos concretos, ausente demonstração de atraso abusivo específico ou de impacto desproporcional. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.077.439/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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