JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado na execução penal, no qual se questiona a condição imposta pelo juízo da execução de realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo necessário à progressão ao regime semiaberto. 2. Fato relevante. O agravante cumpre pena em unidade regional de Departamento Estadual de Execução Criminal, possui condenações por crime hediondo (homicídio qualificado) e por roubo circunstanciado, é reincidente e registrou faltas disciplinares graves na execução, com última falta reabilitada apenas em 2024, circunstâncias utilizadas pelo juízo da execução para exigir o exame criminológico. 3. Fundamentos do agravo regimental. A defesa alega que a última falta teria sido reabilitada em 2021, sustenta ausência de elementos concretos a justificar o exame criminológico, afirma que a quantidade da pena e a gravidade dos crimes já foram consideradas na sentença condenatória e pugna pela aplicação da Lei nº 14.843/2024 para afastar a obrigatoriedade do exame, bem como pela concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 14.843/2024, que alterou a execução penal tornando mais rigorosas as exigências para progressão de regime, pode ser aplicada retroativamente para atingir condenação anterior à sua vigência; e (ii) saber se a decisão da execução penal que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico está concretamente fundamentada ou configura constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus e de seu agravo regimental, notadamente diante da limitação ao reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 14.843/2024 introduz disciplina mais gravosa à execução penal, razão pela qual não se aplica retroativamente às condenações por fatos anteriores, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 6. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, em hipóteses anteriores à Lei nº 14.843/2024, permanece possível desde que haja fundamentação concreta e individualizada, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à análise do requisito subjetivo na execução penal. 7. No caso, o juízo da execução motivou a necessidade do exame criminológico com base em elementos objetivos da execução e do histórico do apenado (reincidência, condenações por crime hediondo e roubo circunstanciado mediante violência e grave ameaça, além de faltas disciplinares graves com reabilitação apenas em 2024 - fl. 48), o que afasta a alegação de fundamentação abstrata ou genérica. 8. A pretensão defensiva de desconstituir a valoração dessas circunstâncias para afastar o exame criminológico demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório da execução, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, segundo orientação iterativa do Superior Tribunal de Justiça. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a exigência de exame criminológico para análise da progressão de regime. Teses de julgamento: 1. Lei penal ou de execução penal mais gravosa, a exemplo da disciplina introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não retroage para alcançar condenações por fatos anteriores à sua vigência. 2. É legítima a exigência de exame criminológico para progressão de regime quando o juízo da execução fundamenta a medida em elementos concretos da condenação e da execução da pena. 3. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não se prestam ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo ao requisito subjetivo para a progressão de regime. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112, § 1º; Lei nº 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.042/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 915.934/PR, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 732.038/PR, Sexta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 39.123/PR, Sexta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.067.195/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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