JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. TENTATIVA. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Tendo o Tribunal de origem consignado que a condenação está lastreada nas provas orais produzidas, tanto na fase policial quanto na judicial, que imputaram a autoria dos fatos ao réu, não há que se falar em decisão aberrante ou manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de ferimento à soberania dos veredictos. A reversão de tal conclusão demandaria, necessariamente, revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em habeas corpus dados os estreitos limites de cognição da via eleita. 3. A reprimenda, na primeira fase do cálculo, foi estabelecida no mínimo legal, carecendo o writ de interesse. Já no que concerne à fração de 2/5 de diminuição pela tentativa, destacou-se o iter criminis percorrido, já que foram efetuados três disparos em direção à vítima, que foi ferida em sua perna direita, provocando-lhe inclusive a incapacidade para suas ocupações habituais por mais de trinta dias, de maneira que a redução de pena operada foi proporcional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.077.751/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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