JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO E INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. 18 RÉUS DENUNCIADOS. RESERVA DA APRECIAÇÃO DE INCIDENTE DE NULIDADE PARA O MOMENTO PROCESSUAL MAIS OPORTUNO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O presente recurso objetiva a determinação para que o Juízo de primeiro grau analise o incidente de nulidade absoluta na Ação Penal n. 5000191-43.2025.8.24.0582 instaurado pelo ora agravante, no qual sustenta ilicitude de provas e desvio de finalidade investigativa. 2. O entendimento do Tribunal de origem consoa com o do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional" (HC n. 379.451/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.) 3. No caso, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que não há recusa na análise das questões, mas reserva da apreciação para o momento processual mais oportuno, qual seja, após o cumprimento das diligências então determinadas, "buscando assegurar a regularidade formal do processo e a plena estabilização da relação processual antes da apreciação das questões preliminares". 4. Tal proceder, haja vista o atual momento processual da ação penal, encontra-se suficientemente justificado pelo magistrado singular, não se evidenciando desídia ou negligência da autoridade judiciária, notadamente porque esclareceu o Tribunal de origem a complexidade do feito, que conta com pluralidades de acusados, em situações processuais distintas, o que "naturalmente impõe mais cautela e justifica a adoção de um rito ordenado para evitar decisões fragmentadas ou potencialmente contraditórias". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.077.996/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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