- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO QUE AFASTOU A VETORIAL "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME" POR INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. SOFRIMENTO FAMILIAR INERENTE AO TIPO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECOTE MANTIDO. REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL DAS PENAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria na via estreita do habeas corpus é admitida apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem revolvimento fático-probatório. 2. No caso, as instâncias ordinárias negativaram as circunstâncias judiciais "culpabilidade" e "circunstâncias" com base em elementos concretos (modus operandi agressivo, vítima absolutamente vulnerável, execução no interior do domicílio), mantidos pela decisão agravada. 3. Não se mostra possível a valoração negativa do vetor "consequências do crime" quando fundada exclusivamente no sofrimento dos familiares decorrente da morte da vítima, por se tratar de efeito inerente ao tipo penal, ausente demonstração de dado adicional concreto que extrapole o resultado típico. 4. Mantido o decote da vetorial "consequências" e o redimensionamento proporcional das penas, preservadas as demais balizas da condenação e os patamares adotados nas fases subsequentes (1/6 por vetorial e pela atenuante da confissão; 2/3 no art. 121, § 2º-B, II, do CP; 1/3 no art. 1º, § 4º, II, da Lei 9.455/1997). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.078.427/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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