- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 30/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2022, p. 30/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que se busca o reconhecimento da nulidade das provas que levaram à condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, em razão da violação da garantia constitucional de proteção do domicílio, por ocasião da prisão em flagrante. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, apreciando o tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 4. Segundo registrado nas decisões anteriores, após denúncia de que no local indicado estaria ocorrendo o comércio de drogas, os policiais montaram um ponto de observação, momento em que viram o paciente, um conhecido do meio policial pelo envolvimento com o tráfico e integrante da organização "Comando Vermelho", colocar um pote pequeno com a inscrição "CV" no tronco de uma árvore. Diante das suspeitas adicionais, abordaram o paciente fora da residência e, indagado, afirmou que havia mais drogas na casa. Após autorizar o ingresso, os agentes localizaram pedaços de maconha, além do material ilícito encontrado na árvore do quintal. A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 729.860/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
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