- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO EXAURIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico não pode ser apreciada em habeas corpus quando a matéria não foi devidamente examinada pelo Tribunal de origem e demanda revolvimento fático-probatório, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em fundamentos concretos: grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, intimidação direta da vítima e necessidade de resguardar a colheita do depoimento, evidenciando periculosidade e justificando a medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura, sendo insuficientes medidas menos gravosas (art. 282, § 6º, do CPP). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.078.841/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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