- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 13/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 11/05/2021, p. 13/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO AMPARADO EM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NO FATO DELITUOSO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. Tendo a necessidade da prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas. 3. O reconhecimento fotográfico realizado de acordo com os ditames legais, assegurado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, é apto a configurar indício suficiente de autoria. 4. Não cabe habeas corpus para tratar de questão que não foi objeto de análise pelo tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Não se admite produção probatória na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 586.199/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 13/5/2021.)
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