- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INDULTO (DECRETO N. 12.338/2024). REQUISITO SUBJETIVO DO ART. 6º. FALTA GRAVE NO LAPSO DE 12 MESES ANTERIORES À EDIÇÃO DO DECRETO. ABANDONO DO REGIME ABERTO (ART. 50, V, LEP). HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO FICTO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, por se tratar de substitutivo de recurso próprio. Em homenagem à ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal. 2. A concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 exige a inexistência de falta grave cometida nos 12 meses anteriores à edição da norma. O abandono do cumprimento da pena em regime aberto, evidenciado por ausências sucessivas às apresentações, configura falta grave (art. 50, V, da LEP) no período vedado. 3. A homologação judicial da falta grave pode ocorrer posteriormente, desde que a infração tenha sido praticada no lapso temporal estabelecido pelo decreto. A orientação consolidada afasta a necessidade de prévia audiência de justificação para, nesse juízo, impedir o benefício. 4. A presunção de inocência não é violada, porque não se impõe nova sanção penal, mas se verifica requisito negativo para fruição de benefício gracioso, condicionado ao cumprimento efetivo da pena. É inadmissível o cumprimento ficto do regime aberto. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.079.488/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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