- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023). DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. FALTA GRAVE EM TESE. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DA FALTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício apenas na presença de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada no caso. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução para cassar o indulto e determinar a sustação do regime aberto, à vista do descumprimento, em tese, das condições do regime aberto, com apuração da eventual falta grave em audiência de justificação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. 3. É pacífico o entendimento de que o descumprimento das condições impostas no regime aberto caracteriza falta grave (AgRg no HC n. 508.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/8/2019). 4. A discussão acerca da inexistência de falta grave, da validade das comunicações e da suficiência da justificativa demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e, por consequência, também em agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.075.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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