JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. CONDUTAS QUE RARAMENTE DEIXAM VESTÍGIOS. TESTEMUNHOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. No caso em apreço, depreende-se que a determinação de prisão cautelar bem como a sua manutenção estão devidamente fundamentadas, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada pelo juiz de origem, bem como ratificada pelo Tribunal estadual, com esteio em circunstâncias concretas do caso, para a garantia da ordem pública, ressaltando a periculosidade do ora agravante, preso, por, em tese, ter praticado atos libidinosos com uma criança de apenas 5 (cinco) anos de idade, estimulando a menor a realizar poses, gestos e danças de cunho sexual, induzi-a a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita, enquanto ingeria bebidas alcoólicas, em um bar, com a mãe da menina. Consta dos autos que, após a genitora da vítima ausentar-se por cerca de 30 minutos, deixando sua filha sob os cuidados do denunciado, este, supostamente, teria praticado atos libidinosos diversos com a infante, colocando-a em seu colo, esfregando-a contra sua região genital com o zíper aberto, tocando-lhe os seios, cintura e pernas, bem como valendo-se de um pirulito para simular atos de conotação sexual na boca da ofendida. Posteriormente, ele teria tentado conduzir a criança ao banheiro do estabelecimento. No entanto, foi impedido por terceiros que presenciaram os fatos e intervieram na situação, acionado o Conselho Tutelar (e-STJ fl. 19). Inclusive, constou do decreto preventivo a gravidade e reprovabilidade da conduta supostamente praticada pelo agravante que, ao ser impedido de levar a criança para o banheiro, deixou o local e, minutos depois, retornou portando uma faca, passando a investir contra Karoline e demais pessoas que se encontravam à mesa, desferindo golpes que atingiram Emanuel Fernando Silva Braga, nos dedos da mão direita, e sua mãe, Tatiane Cristina da Silva Braga, na coxa da perna esquerda (e-STJ fl. 82). Ressai dos autos, ainda, que uma das vítimas teve que ser transferida para a Santa Casa de Campo Grande, dada a possibilidade de perda dos dedos (e-STJ fl. 20), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. No mais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta, consubstanciada na periculosidade do agravante (suposta prática de atos libidinosos e lesões corporais de natureza grave, inclusive com exposição óssea e tendínea de uma das vítimas - e-STJ fl. 19), evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 7. Por sua vez, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 8. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 9. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.079.753/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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