- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 16/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NA PRISÃO CAUTELAR. TESE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decretação ou a manutenção da segregação cautelar depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Na espécie, a negativa de reconhecimento do direito do Agravante de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada, a fim de assegurar a ordem pública, pois foi destacada a especial gravidade da conduta - "crimes praticados contra uma criança de apenas 05 (cinco) anos de idade", quais sejam, atos libidinosos na presença da criança, sobrinha da Corré, e prática de relação sexual com a criança. 3. Não há ausência de contemporaneidade do decreto prisional, pois os fatos teriam sido praticados em julho de 2020 e o Agravante permaneceu preso durante toda a instrução criminal - desde 29/09/2020 -, sendo mantida a prisão cautelar por ocasião da sentença condenatória publicada em 07/07/2021. 4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 707.344/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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