- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA N. 269/STJ. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias, com fundamentação concreta, reconheceram a suficiência das provas de autoria e materialidade, apontando que a condenação se apoia em conjunto robusto formado por confissão extrajudicial detalhada, apreensão da chave do veículo utilizado no crime e do facão empregado nas abordagens em poder do condenado, além de depoimentos de investigadores de polícia prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A pretensão absolutória fundada na alegada insuficiência probatória demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, mostra-se adequada diante da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, afastando a incidência da Súmula n. 269/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.079.768/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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