- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PROVAS. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ROUBO. CONSUMAÇÃO. SÚMULA N. 582/STJ. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO SOBEJANTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE E FUNDAMENTO PARA O REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA DE MULTA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, devendo-se prestigiar a sistemática recursal, ressalvada a possibilidade de exame das alegações para verificar eventual constrangimento ilegal, passível de concessão de ofício. 2. Não há cerceamento de defesa quando o Juízo, na condição de destinatário da prova, indeferir, de forma motivada, a produção de provas avaliadas como irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 3. A absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (Súmula 582/STJ). 5. É lícito, havendo pluralidade de causas de aumento, utilizar uma majorante na terceira fase da dosimetria e outra como circunstância judicial desfavorável na primeira fase, sem configurar bis in idem. 6. A utilização da reincidência como agravante na segunda fase e como fundamento para a fixação do regime inicial, nos termos do art. 33 do Código Penal, não configura dupla valoração . 7. A questão relativa à pena de multa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu exame nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.079.118/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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