- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO (ART. 54 DA LEI N. 9.605/1998). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA FORMAL DO DELITO E PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA MANTIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte. 2. Na situação em análise, o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, a tese da desnecessidade de perícia técnica quando a potencialidade de dano e a materialidade do crime formal de poluição forem comprovadas por outros meios de prova idôneos (documentação do órgão ambiental e fotografias). 3. A ausência de manifestação sobre teses levantadas apenas em âmbito de agravo regimental (responsabilidade objetiva) ou não debatidas nas instâncias ordinárias (suspensão condicional do processo) configura aplicação correta dos institutos da inovação recursal e da vedação à supressão de instância, não havendo omissão a ser sanada. 4. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.082.122/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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