- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO FALSO EM LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O artigo 619 do Código de Processo Penal autoriza a oposição de embargos quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Os embargos visam aprimorar a prestação jurisdicional por meio da integração do julgado, não se prestando, contudo, à rediscussão do mérito da causa. 2. A jurisprudência desta Corte assenta que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir, o que foi observado na hipótese. 3. No caso concreto, verifica-se que a compreensão adotada pela decisão embargada foi de não provimento do agravo regimental interposto. Assim, ficou mantida a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por entender que não houve violação do art. 619 do CPP e que a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria necessariamente o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. No acórdão embargado, constou expressamente que "o Tribunal de origem examinou, de maneira expressa e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais, em sua visão, deveria ser mantida a condenação da recorrente, analisando tanto as provas testemunhais e técnicas, como as normas legais aplicáveis ao caso". E, no mesmo acórdão, ficou decidido que o Tribunal analisou os elementos probatórios e, "no exercício do livre convencimento motivado, valorou as provas produzidas nos autos e concluiu pela maior credibilidade dos laudos que analisaram diretamente as árvores suprimidas". 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.628.515/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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