- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY). AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória. 2. No caso, a pronúncia foi apoiada em depoimento indireto colhido na fase inquisitorial (depoimento do pai do acusado), em divergência ao entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada em testemunho indireto (por ouvir dizer). Os depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial, chamados pelo Parquet de provas indiciárias, não são suficientes para alicerçar, na espécie, a sentença de pronúncia. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.192.736/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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