JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 14/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSIONAMENTO MENSAL AOS GENITORES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de Recurso Especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para fixar pensão mensal aos genitores de vítima menor falecida em decorrência de ato ilícito, mantendo, de outro lado, o acórdão recorrido quanto ao valor dos danos morais e ao indeferimento de despesas de funeral, por incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como não conhecendo da alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, à luz da Súmula n. 284/STF. II - A jurisprudência consolidada das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em se tratando de família de baixa renda, é devida indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em favor dos genitores de menor falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação do exercício, em vida, de atividade remunerada pelo menor, havendo presunção de auxílio econômico futuro aos pais. III - Nos casos de morte de menor oriundo de família de baixa renda, a pensão mensal deve observar, como regra, o valor de dois terços do salário mínimo desde a data em que a vítima completaria 14 anos até os 25 anos de idade, reduzindo-se para um terço do salário mínimo até a data em que completaria 65 anos. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.215.273/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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