- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que dera provimento a recurso especial defensivo para determinar que o Juízo da Execução Penal reaprecie o pedido de remição de pena pela aprovação total no Encceja/2023. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise dos arts. 5º, II e XLVI, e 205 da Constituição Federal, afirmando ser incompatível com os princípios da legalidade, da individualização da pena e com a função constitucional da educação a concessão de remição pela aprovação em exame correspondente a nível de ensino já concluído antes do início da execução, requerendo manifestação expressa sobre tais dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve a determinação de reapreciação do pedido de remição de pena pela aprovação no Encceja/2023 padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, a justificar o acolhimento de embargos de declaração para que se aprecie expressamente a alegada ofensa aos arts. 5º, II e XLVI, e 205 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão embargada não apresenta ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, porquanto o acórdão encontra-se devidamente fundamentado e enfrentou a controvérsia relativa à remição de pena, inexistindo vício a ser sanado nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa, sendo indevida a utilização do recurso com objetivo de conferir efeitos infringentes à decisão colegiada. 6. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar eventual ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, razão pela qual não há falar em omissão do acórdão por ausência de manifestação expressa sobre os arts. 5º, II e XLVI, e 205 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar alegada ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, II; CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 102; CF/1988, art. 205. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.244.911/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.