- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM/2018. REMIÇÃO ANTERIOR PELO ENCCEJA/2018. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (ART. 5º, II E XLVI, DA CF). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM RESULTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 2. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia da remição por estudo com base no art. 126 da LEP e na Resolução n. 391/2021 do CNJ, assentando a inexistência de afronta aos princípios da legalidade e da individualização da pena e vedando remições sucessivas pelo mesmo exame ou pelas mesmas matérias do mesmo nível. 3. A pretensão veiculada nos embargos traduz mero inconformismo, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 1.060.069/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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