- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O recorrente foi condenado em razão de ter sido flagrado em posse de 244,8g (duzentos e quarenta e quatro gramas e oito decigramas) de maconha, 52,2g (cinquenta e dois gramas e dois decigramas) de cocaína e 31 comprimidos de MDA (ecstasy), além de outros objetos relacionados ao tráfico de drogas, e por associação estável e permanente com outro corréu para a prática reiterada de tráfico de entorpecentes. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, fixando a pena definitiva em 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, considerando a reincidência do recorrente e a gravidade concreta dos delitos. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca e apreensão domiciliar realizada na residência do recorrente foi precedida de fundadas razões que justificassem o ingresso dos policiais no imóvel; (ii) saber se há elementos concretos que comprovem a estabilidade e permanência do vínculo associativo para a configuração do crime de associação para o tráfico; e (iii) saber se houve fracionamento indevido da circunstância judicial "natureza e quantidade de drogas" na dosimetria da pena, com aumento desproporcional da pena-base. III. Razões de decidir 5. A busca domiciliar foi considerada lícita, pois os policiais, ao realizarem a abordagem externa, visualizaram porções de entorpecentes sobre uma bancada interna da residência do recorrente, configurando flagrante delito, conforme o art. 302, I, do Código de Processo Penal e o art. 5º, XI, da Constituição Federal. 6. A configuração do crime de associação para o tráfico foi fundamentada em elementos concretos, como mensagens extraídas de aparelhos celulares dos corréus, que evidenciaram a estrutura hierárquica e operacional da associação criminosa, com divisão de tarefas e habitualidade na prática do tráfico. 7. A dosimetria da pena foi considerada proporcional e fundamentada, com majoração da pena-base em razão da variedade e natureza altamente nociva das substâncias apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel. 2. A configuração do crime de associação para o tráfico exige elementos concretos que comprovem a estabilidade e permanência do vínculo associativo, como mensagens, divisão de tarefas e habitualidade na prática criminosa. 3. A dosimetria da pena em crimes de tráfico de drogas deve observar a preponderância da quantidade e natureza das substâncias entorpecentes, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 155, 157, 226, 240, § 1º, e 302, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015; STJ, AgRg no REsp n. 2.192.478/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora p/ acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8.9.2021. (AgRg no REsp n. 2.252.099/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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