STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. BUSCA DOMICILIAR. DOSIMETRIA DA PENA EM CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial interposto por condenado pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.2. As alegações do agravante. Alegação de superação dos óbices de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial, bem como pedido de reconhecimento de nulidade da busca e apreensão domiciliar para absolvição. Subsidiariamente, pleito de redução da pena-base ao mínimo legal, aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixação de regime prisional mais brando, com eventual substituição da pena privativa de liberdade.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente fundamentos de não conhecimento do recurso especial; (ii) saber se o mandado de busca e apreensão domiciliar observou os requisitos constitucionais e legais, em especial os arts. 243 do CPP e 5º, XI, da Constituição Federal; (iii) saber se a exasperação da pena-base em 1/6, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, atende ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e aos arts. 59 e 68 do Código Penal; e (iv) saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.III. Razões de decidir 4. Reconhece-se o não conhecimento do agravo regimental, quanto à pretensão absolutória e a parte das teses veiculadas no recurso especial, porque o agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 284 do STF, sem demonstrar a correlação entre os dispositivos legais apontados como violados e as respectivas teses jurídicas.5. Constata-se, igualmente, a ausência de impugnação específica ao óbice fundado na Súmula n. 282 do STF, pois o agravante não indicou, com transcrição de trechos ou fundamentos do acórdão recorrido, o efetivo enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses de bis in idem na dosimetria (utilização da quantidade e natureza da droga em mais de uma fase) e de necessidade de regime inicial semiaberto, o que caracteriza a falta de prequestionamento e impede o conhecimento do recurso especial.6. Afirma-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, uma vez que o recorrente não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, deixando de demonstrar, de forma clara e objetiva, a similitude fática e a adoção de soluções jurídicas divergentes, em afronta às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.7. No ponto conhecido, afasta-se a alegada nulidade da busca e apreensão domiciliar, porque o mandado foi expedido por autoridade judicial competente com fundamentação concreta, baseada em relatório investigativo e diligências preliminares, o que evidenciou indícios razoáveis de autoria e materialidade, em conformidade com o art. 243 do CPP e o art. 5º, XI, da Constituição Federal.8. Considera-se idônea a exasperação da pena-base em 1/6, na primeira fase da dosimetria, em razão da expressiva quantidade e da natureza das drogas apreendidas (maconha, haxixe e outros), em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que confere preponderância a tais fatores sobre as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.9. Assenta-se que a dosimetria da pena foi realizada segundo o critério trifásico do art. 68 do Código Penal, com devida fundamentação para o aumento da pena-base e inexistência de flagrante desproporcionalidade, o que afasta a intervenção desta Corte Superior na revisão do quantum de exasperação aplicado pelo Tribunal de origem.10. Mantém-se o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto a condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) revela dedicação do agente à atividade criminosa, situação incompatível com o requisito legal de não se dedicar a atividades criminosas, tornando inviável o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado.IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento:1. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação da similitude fática e da divergência de teses jurídicas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.2. O mandado de busca e apreensão domiciliar é válido quando expedido por autoridade judicial competente com fundamentação concreta baseada em diligências investigativas prévias e em indícios razoáveis de autoria e materialidade, em consonância com o art. 243 do CPP e o art. 5º, XI, da Constituição Federal.3. É legítima a majoração da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da mesma lei, por evidenciar dedicação à atividade criminosa.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 243 e 245; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35 e 42; Código Penal, arts. 59, 68 e 69; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas n. 7, 83, 182 e 568 do STJ; Súmulas n. 282 e 284 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.558/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; STJ, AREsp n. 2.742.643/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.934.668/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 929.742/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 750.261/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 3.089.982/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.462/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.
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